Publicado Por: Alessandro Douglas

O Diário Oficial da União (DOU) divulgou portaria prorrogando a restrição à entrada de estrangeiro por via terrestre até o dia 4 de novembro seguindo às recomendações da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), devido a pandemia da covid-19. Enquanto isso, as entradas por via aérea estão liberadas desde o dia 25 de setembro. 

Tais restrições não se aplicam a nativos brasileiros ou naturalizados; imigrantes com residências de caráter definitivo; profissionais estrangeiros em missão à serviço do organismo internacional, desde que devidamente identificados; profissionais estrangeiros acreditados junto ao Governo brasileiro ou estrangeiro que seja cônjuge, filho, pai ou curador de brasileiro. Essa exceção também é aplicada para o transporte de cargas. 

O não cumprimento dessa restrição pode acarretar duas sanções graves. A primeira sendo a possibilidade de deportação imediata e a segunda é a inabilitação de pedido de refúgio, ainda que em situação de guerra, perseguição política ou de grave violação dos direitos humanos. Essas penalidades vêm causando grandes preocupações para a Defensoria Pública da União (DPU).

O Defensor Público Federal, coordenador da Área de Migração e Refúgio da DPU/SP e do GT Nacional Migrações, Apátrida e Refúgio falou sobre o impacto negativo dessa prorrogação para a garantia do direito de refúgio que está prevista em lei no Estatuto dos Refugiados, que integra o sistema de Direitos Internacionais dos Direitos Humanos, além de violar a Lei de Refúgio brasileira. “O que nós apontamos nas ações civis públicas é que o Brasil apresenta um modelo extremamente contraditório de que turistas possam ingressar no país por via aérea e sem qualquer tipo de controle sanitário e impedem que pessoas em situação de grande vulnerabilidade ingressem no Brasil por via terrestre.” Ele conclui falando que o Brasil tem o dever de combater a covid-19, mas que esse controle nas fronteiras não podem ser feito a custo da violação dos direitos humanos “A nossa interpretação é que o Brasil pode estabelecer outras medidas de controle, mas não impedir de modo radical que qualquer pessoa ingresse no Brasil por via terrestre quando alegue situação de refúgio. Se houver essa alegação, o país tem o dever de promover a admissão excepcional no território e garantir seu direito de solicitar refúgio pelas vias cabíveis”, afirma.

 

Texto: Deborah Amanda

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