Publicado Por: Alessandro Douglas

O julgamento que acusava o empresário André de Camargo Aranha de estuprar Mariana Ferrer, de 23, chegou ao fim e sua sentença causou grande comoção na internet. O réu foi declarado inocente por falta de provas. Mariana Borges Ferreira, na época do ocorrido, com 21 anos, estava trabalhando como promotora de eventos na festa de abertura do verão Music Sunset do Café de la Musique, beach club localizado em Jurerê Internacional, Florianópolis.  A jovem conta que o agressor se aproximou dela quando estava dopada e a levou a um lugar desconhecido que mais tarde foi descoberto ser uma área privada. Ela não tinha lembranças de quem a levou e sua única memória da noite se refere ao momento em que estava descendo as escadas do local. 

De acordo com o promotor responsável, o acusado não tinha como saber que a vítima estava fora de suas faculdades mentais, na hora do sexo, assim, portanto, não existindo a intenção de estuprar. Argumentação essa que vai contra a tese apresentada pelo Ministério Público, que considerava Aranha culpado por estupro de vulnerável. 

O caso voltou a repercutir na mídia após matéria publicada pelo The Intercept Brasil que mostrava trechos da audiência onde Mariana foi agredida verbalmente pelo advogado Cláudio Gastão da Rosa Filho. Na reportagem o jornal usa o termo “estupro culposo”, para definir decisão dada pelo juiz. Termo esse que não está previsto por lei como um crime e não consta na sentença de absolvição do caso. Tal fato fez com que juristas e profissionais do direito se movimentassem em suas redes sociais para argumentar sobre a existência do termo. 

Contudo, é importante entender a diferença entre crime doloso e culposo. A doutora em Direito pela UFPE e professora da Unicap em Direito Penal e Criminologia Erica Babini explica o que difere um crime do outro: “Crime culposo é aquele em que a vontade do agente é lícita, porém a repressão recai quando não se tem o cuidado devido. A reprovabilidade dos crimes culposos se dá pela ausência do dever de cuidado. Enquanto o crime doloso é aquele em que o agente tem uma vontade ilícita. Então a reprovabilidade cai por essa vontade, que significa que se conhece essa realidade e a deseja”. 

Trazendo essa definição para a realidade do caso, perante a lei o crime de estupro só existe na modalidade dolosa, assim não sendo possível dissociar o crime da intenção. Desta forma, o juiz do caso de Mariana, ao concluir que não havia como prever a modalidade culposa, absolveu o réu por falta de provas. 

Após repercussão, o The Intercept voltou a se pronunciar sobre o uso do termo, alegando que ele foi empregado para melhor entendimento do público. “Do ponto de vista técnico essa expressão não existe, mas em termos de ironia é cabível pensarmos o porquê que o The Intercept fez isso. Pela sentença você vê em diversos momentos onde o magistrado colaciona no texto vários depoimentos que mostram que de fato ela estava em situação de vulnerabilidade”, comentou Erica sobre o caso. “O que se vê é um processo de revitimização onde a mulher é colocada sob dúvida. A gente percebe novamente um império patriarcal que criminaliza todos os atos da mulher e que a coloca em situação de silenciamento”, conclui. 

 

Texto: Deborah Amanda

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